Uma mãe indignada entrou em contato com o jornal Rio Branco para relatar o ataque de cachorro sofrido filho de dois anos.
De acordo com informações, a criança estava na Rua Manoel Bandeira, próximo ao colégio Hilda Faria Franco, bairro Nossa Senhora de Fátima em Rio Branco do Sul
Quando de forma inesperada um cachorro avançou em seu filho de 2 anos, a criança sofreu ferimentos leves.
É cada vez mais comum a circulação de notícias de pessoas que são vítimas de ataques por animais, sendo leve ou gravemente feridas.
A posse desses animais, muitas vezes, sem o devido cuidado tem gerado inúmeras vítimas e uma grande preocupação por parte da comunidade em geral, que espera a responsabilização dos donos destes animais.
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil consiste no dever de reparar os danos sofridos por alguém em caso de ação ou omissão que viole uma norma jurídica legal ou contratual. O dever de reparação está exposto nos art. 186 e 927, ambos do CC/02:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Mas para ser configurada a responsabilidade civil é necessário os seguintes pressupostos: a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Culpa
Trata-se da omissão de diligência, em que a pessoa deixa de cumprir um dever ou um ato de ofício, sem ânimo de lesar, porém viola os direitos de terceiros, devido a imprudência, negligência ou imperícia.
Dano
É a diminuição ou destruição de um bem jurídico, seja patrimonial ou moral. Não dá pra falar em indenização ou ressarcimento se não houver dano.
Nexo de causalidade
Trata-se do vínculo que une uma determinada conduta, seja ela culposa ou dolosa, ao dano. Logo, só poderá haver responsabilidade civil quando for possível estabelecer um nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado.
Dano causado pelo animal
Cumpre lembrar que o art. 936 do CC/02 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Ou seja, o dono ou detentor do animal será responsabilizado de forma objetiva, independente de culpa, pelo dano causado por seu animal, pouco importando que ele seja doméstico ou não. A obrigação de quem possui animal é guardá-lo de maneira que não possa causar prejuízos a outrem, caso haja algum tipo de prejuízo causado pelo animal, presume-se que houve falha na vigilância, há a responsabilidade de indenizar, uma vez que houve negligência na sua guarda, mesmo em caso de fuga














































































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