Uma decisão do da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou que a concessionária de transporte público da capital mineira faça o pagamento de R$ 7 mil, dividido em oito parcelas mensais, para uma passageira que se acidentou em um ônibus da empresa.
A decisão, homologada pelo juiz Armando Ghedini Neto, determinou a indenização por danos morais. A mulher, que é educadora social, ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e materiais.
O acidente ocorreu dentro do ônibus e a afastou por 30 dias do trabalho. O condutor freou o ônibus bruscamente e ela bateu o tórax em uma barra de ferro, sofrendo fraturas e outras lesões. Segundo a mulher, o acidente acarretou despesas com medicamentos e também lhe trouxe abalo psicológico.
A concessionária argumentou que a freada foi necessária para evitar uma colisão e o motorista imediatamente parou o veículo e prestou socorro à vítima, portanto não se poderia falar em danos passíveis de indenização. Para a empresa, também houve culpa da passageira, que não se manteve segura no interior do coletivo.
Na sentença, o juiz Armando Ghedini Neto considerou que a passageira comprovou os gastos com remédios e demonstrou que a gravidade do caso foi suficiente para ameaçar a integridade física e psicológica dela. A empresa recorreu ao Tribunal, mas 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.
A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, destacou que, no direito brasileiro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ela concluiu que se a passageira, no interior de transporte coletivo, sofreu lesões que a incapacitaram para o trabalho por mais de um mês, justifica-se o arbitramento de indenização por danos morais.













































































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